STJ — 1457587

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcde7fc32f7ae68909b69bba556720e426cc74c690988867a6da085f852744ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se encontra decidido. Pedido de desistência indeferido.
  2. O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão provisória na posse e suas condicionantes específicas - especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do cumprimento de sentença.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO NEGADO. 1. Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se encontra decidido. Pedido de desistência indeferido. 2. O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão provisória na posse e suas condicionantes específicas - especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.