STJ — 1887720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42647fb396e4b4968f52595694c3cfe8978972352a027cd29905d9a1d8c96489

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE IMPRESCINDE DE UM CONTINGENTE MÍNIMO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistindo comprovação inequívoca ou, pelo menos, além do razoável, referente à ciência da ilicitude do fato, uma vez que o decreto condenatório imprescinde de um contingente mínimo de provas, impõe-se a absolvição do apenado - restabelecendo-se a sentença - diante de respectiva ausência de cognição acerca do ilícito e falta de elementos mais sólidos que atestem a sua culpabilidade.
  2. Afigura-se verossímil que o imputado, consideradas as circunstâncias do caso concreto - equipamento facilmente adquirido via internet, em condições normais de uso, e empregado para fins não lucrativos (em cultos evangélicos) -, desconhecesse a ilicitude de sua conduta, mormente diante do que fora registrado na sentença, de que "[a]inda que se encontre em tal busca na internet alguns arquivos explicando sobre a regularização por legislação da prática da atividade de transmissão de rádio, não resta claro que a instalação de rádio comunitária, desprovida de autorização, seria crime, mormente considerando que o réu é pessoa simples e de pouca instrução", não bastando, por si só, a afirmação do Tribunal Regional de que não é "crível a afirmação de que o réu não teria como saber da necessidade de exigência de autorização".
  3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença absolutória (Ação Penal nº 0000936-57.2018.4.03.6181 - 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE IMPRESCINDE DE UM CONTINGENTE MÍNIMO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Inexistindo comprovação inequívoca ou, pelo menos, além do razoável, referente à ciência da ilicitude do fato, uma vez que o decreto condenatório imprescinde de um contingente mínimo de provas, impõe-se a absolvição do apenado - restabelecendo-se a sentença - diante de respectiva ausência de cognição acerca do ilícito e falta de elementos mais sólidos que atestem a sua culpabilidade. 2. Afigura-se verossímil que o imputado, consideradas as circunstâncias do caso concreto - equipamento facilmente adquirido via internet, em condições normais de uso, e empregado para fins não lucrativos (em cultos evangélicos) -, desconhecesse a ilicitude de sua conduta, mormente diante do que fora registrado na sentença, de que "[a]inda que se encontre em tal busca na internet alguns arquivos explicando sobre a regularização por legislação da prática da atividade de transmissão de rádio, não resta claro que a instalação de rádio comunitária, desprovida de autorização, seria crime, mormente considerando que o réu é pessoa simples e de pouca instrução", não bastando, por si só, a afirmação do Tribunal Regional de que não é "crível a afirmação de que o réu não teria como saber da necessidade de exigência de autorização". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença absolutória (Ação Penal nº 0000936-57.2018.4.03.6181 - 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.