STJ — 1600888
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021
QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DAS PENAS À NOVA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil.
3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou
a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não
conheceu de seu recurso.
5. A prescrição intercorrente não se aplica aos atos de improbidade
administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199.
6. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a
exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Reconhecimento
na origem de conduta enquadrada no inciso III do art. 11 da LIA.
Atual exigência de dolo específico que foi identificado nos
presentes autos.
7. Apesar disso, as penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem
observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa, que não mais admite a suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos. Assim, a condenação dos
réus deve estar de acordo com a nova previsão legal, devendo ser
afastada a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento, afastando a pena
de suspensão dos direitos políticos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.