STJ — 1825611

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78ad41f55c9af47b20f62ee45b506ff687ead6f660176e3749f9da5b28b5a358

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
  2. A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não impugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição definitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma. A parte do lançamento não impugnada não deve apresentar singularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo objeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos autos.
  3. No âmbito do processo administrativo fiscal, a extensão da impugnação ao lançamento tributário será verificada em momento anterior à remessa do recurso ao órgão julgador, nos termos do art. 21 do Decreto 70.235/1972. Nesse ínterim, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impugnado, transcorrendo normalmente o prazo prescricional.
  4. Tratando-se de lançamento de ofício, decorridos 30 dias da data em que o contribuinte é notificado para pagar o débito ou ofertar impugnação, a não interposição de recurso voluntário na instância administrativa implica constituição definitiva do crédito tributário, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional quinquenal.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não impugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição definitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma. A parte do lançamento não impugnada não deve apresentar singularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo objeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos autos. 3. No âmbito do processo administrativo fiscal, a extensão da impugnação ao lançamento tributário será verificada em momento anterior à remessa do recurso ao órgão julgador, nos termos do art. 21 do Decreto 70.235/1972. Nesse ínterim, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impugnado, transcorrendo normalmente o prazo prescricional. 4. Tratando-se de lançamento de ofício, decorridos 30 dias da data em que o contribuinte é notificado para pagar o débito ou ofertar impugnação, a não interposição de recurso voluntário na instância administrativa implica constituição definitiva do crédito tributário, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.