STJ — 2151570
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcab4d7b863f26207dfd5f7967c153c5165113f7bc74b875c21ac2a5330f009a
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi
suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da
via especial, em razão do não preenchimento do requisito
constitucional do prequestionamento.
3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue
violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito
de lei federal.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da
autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual
alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados,
inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição
intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n.
9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas
na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.