STJ — 2250976

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0116e5e9f87b2dd280be5428030d6eb223568f4d9f88b75d8e51151f48392d3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão recorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no conteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou não terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório agravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à parte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS quanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a fim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes.
  4. Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois ausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias originárias. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão recorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no conteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou não terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório agravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à parte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS quanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a fim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes. 4. Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois ausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias originárias. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.