STJ — 2133978

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc423df592c0aea4835e4c8a3ea0e5005269e7aa28104bf82d12aee8052a36e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno manejado por sociedade de advogados contra decisão que não conheceu de especial apelo, em razão da perda de interesse recursal após provimento de recurso especial fazendário. 2. A parte agravante alega a competência do STJ para julgar ação rescisória relativa a honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

3. O tema em debate consiste em saber se a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem ou do STJ, quando o recurso especial não foi conhecido e houve majoração de honorários em grau recursal.

III. Razões de decidir

4. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ. 5. A majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem. 6. O decisório do STJ que não conhece do recurso especial não altera a competência para julgamento da ação rescisória.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem quando o mérito não foi examinado pelo STJ. 2. A majoração de honorários em grau recursal não implica efeito substitutivo sobre o decisum de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.930/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AREsp n. 2.252.866/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno manejado por sociedade de advogados contra decisão que não conheceu de especial apelo, em razão da perda de interesse recursal após provimento de recurso especial fazendário. 2. A parte agravante alega a competência do STJ para julgar ação rescisória relativa a honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. O tema em debate consiste em saber se a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem ou do STJ, quando o recurso especial não foi conhecido e houve majoração de honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ. 5. A majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem. 6. O decisório do STJ que não conhece do recurso especial não altera a competência para julgamento da ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem quando o mérito não foi examinado pelo STJ. 2. A majoração de honorários em grau recursal não implica efeito substitutivo sobre o decisum de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.930/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AREsp n. 2.252.866/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.