STJ — 2133978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc423df592c0aea4835e4c8a3ea0e5005269e7aa28104bf82d12aee8052a36e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno manejado por sociedade de advogados contra decisão
que não conheceu de especial apelo, em razão da perda de interesse
recursal após provimento de recurso especial fazendário.
2. A parte agravante alega a competência do STJ para julgar ação
rescisória relativa a honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. O tema em debate consiste em saber se a competência para julgar a
ação rescisória é do Tribunal de origem ou do STJ, quando o recurso
especial não foi conhecido e houve majoração de honorários em grau
recursal.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de
origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não
foi examinado pelo STJ.
5. A majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica
efeito substitutivo sobre a decisão de origem.
6. O decisório do STJ que não conhece do recurso especial não altera
a competência para julgamento da ação rescisória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a ação rescisória
é do Tribunal de origem quando o mérito não foi examinado pelo STJ.
2. A majoração de honorários em grau recursal não implica efeito
substitutivo sobre o decisum de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.930/DF, rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AREsp n.
2.252.866/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno manejado por sociedade de advogados contra decisão
que não conheceu de especial apelo, em razão da perda de interesse
recursal após provimento de recurso especial fazendário.
2. A parte agravante alega a competência do STJ para julgar ação
rescisória relativa a honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. O tema em debate consiste em saber se a competência para julgar a
ação rescisória é do Tribunal de origem ou do STJ, quando o recurso
especial não foi conhecido e houve majoração de honorários em grau
recursal.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de
origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não
foi examinado pelo STJ.
5. A majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica
efeito substitutivo sobre a decisão de origem.
6. O decisório do STJ que não conhece do recurso especial não altera
a competência para julgamento da ação rescisória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a ação rescisória
é do Tribunal de origem quando o mérito não foi examinado pelo STJ.
2. A majoração de honorários em grau recursal não implica efeito
substitutivo sobre o decisum de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.930/DF, rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AREsp n.
2.252.866/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.