STJ — 2617614

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee78d870fc2a1e0fd8cd9c468e67ad2e332bfeb0cd787ee4de786943f922537d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema a respeito da obrigatoriedade de observância dos princípios das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS - DIFAL.
  3. Não há regra legal que determine a extinção do mandado de segurança em razão de a questão nele discutida estar submetida a julgamento em precedente qualificado e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 1426271 (originado de mandado de segurança), os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para oportuno juízo de conformação com a tese a ser definida pelo STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema a respeito da obrigatoriedade de observância dos princípios das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS - DIFAL. 3. Não há regra legal que determine a extinção do mandado de segurança em razão de a questão nele discutida estar submetida a julgamento em precedente qualificado e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 1426271 (originado de mandado de segurança), os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para oportuno juízo de conformação com a tese a ser definida pelo STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.