Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. VAGAS RESERVADAS A
CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO HOMOLOGADA PELA
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE EM
RELAÇÃO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
ART. 2º, CAPUT, § 3º, C/C O ART. 3º, AMBOS DA LEI N. 12.990/1994.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
indigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de
Heteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes
do Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao
ingresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020,
não homologou sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda),
para fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes,
eliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado
dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.
- O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo de primeiro grau,
que, posteriormente, após regular processamento do feito, concedeu a
segurança pleiteada.
- A sentença concessiva do mandamus foi reformada pelo Tribunal de
origem sob a compreensão de que, reconhecida a falsidade da
autodeclaração do candidato, sua eliminação do certame se impõe,
independentemente de integrar a lista de classificados nas vagas
destinadas à ampla concorrência, em virtude de expressa previsão
editalícia que, outrossim, estaria em harmonia com as disposições
contidas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014.
- Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade
de cláusulas editalícias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 3/8/2020; REsp n. 730.934/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 22/8/2011; AgRg no RMS n.
32.582/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de
12/5/2011; e EDcl no REsp n. 824.299/RS, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/6/2008.
- Segundo comezinhos princípios hermenêuticos, os parágrafos e
incisos devem ser interpretados conforme o caput do artigo ao qual
se vinculam. A propósito, mutatis mutandis: REsp n. 1.616.231/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017;
EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.078.344/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2010; e REsp n. 443.968/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18/8/2006.
- A partir da interpretação sistemática dos arts. 2º, caput, e 3º,
ambos da Lei n. 12.990/2014, conclui-se que a sanção contida no
parágrafo único do referido art. 2º - eliminação do candidato que
prestar declaração falsa acerca de sua condição de pessoa negra - se
restringe à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando o
certame referente às vagas destinadas à ampla concorrência.
- O item 2.4.6 do Edital do certame em tela, que se encontra
reproduzido no acórdão recorrido ("Serão eliminados do concurso
público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em
procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota
suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente
de alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis."), deve ser interpretado em harmonia com a
regra do art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no
sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato
implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas
reservadas.
- Diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito
associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade
ideológica, que traz em si a necessidade de existência de má-fé,
que, por sua vez, não pode ser presumida. A respeito, os seguintes
julgados: AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n.
2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
18/8/2023; AgRg no RMS n. 37.982/RO, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 20/8/2013.
- À luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se
desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse
modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de
dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é
chamada para classificar racialmente dado candidato.
- De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como
congruência, a não homologação de uma autodeclaração não imputa a
esta, de forma automática, a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de
se estar a presumir a má-fé do candidato.
- Hipótese em que, do voto condutor do acórdão recorrido,
extrai-se a informação de que a Banca Examinadora se limitou a não
confirmar a autodeclaração do ora recorrente, sem qualquer indicação
de que pudesse ter havido má-fé.
- Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, com o restabelecimento da sentença que concedeu a
segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. VAGAS RESERVADAS A
CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO HOMOLOGADA PELA
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE EM
RELAÇÃO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
ART. 2º, CAPUT, § 3º, C/C O ART. 3º, AMBOS DA LEI N. 12.990/1994.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
indigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de
Heteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes
do Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao
ingresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020,
não homologou sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda),
para fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes,
eliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado
dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.
2. O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo de primeiro grau,
que, posteriormente, após regular processamento do feito, concedeu a
segurança pleiteada.
3. A sentença concessiva do mandamus foi reformada pelo Tribunal de
origem sob a compreensão de que, reconhecida a falsidade da
autodeclaração do candidato, sua eliminação do certame se impõe,
independentemente de integrar a lista de classificados nas vagas
destinadas à ampla concorrência, em virtude de expressa previsão
editalícia que, outrossim, estaria em harmonia com as disposições
contidas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014.
4. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade
de cláusulas editalícias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 3/8/2020; REsp n. 730.934/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 22/8/2011; AgRg no RMS n.
32.582/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de
12/5/2011; e EDcl no REsp n. 824.299/RS, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/6/2008.
5. Segundo comezinhos princípios hermenêuticos, os parágrafos e
incisos devem ser interpretados conforme o caput do artigo ao qual
se vinculam. A propósito, mutatis mutandis: REsp n. 1.616.231/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017;
EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.078.344/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2010; e REsp n. 443.968/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18/8/2006.
6. A partir da interpretação sistemática dos arts. 2º, caput, e 3º,
ambos da Lei n. 12.990/2014, conclui-se que a sanção contida no
parágrafo único do referido art. 2º - eliminação do candidato que
prestar declaração falsa acerca de sua condição de pessoa negra - se
restringe à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando o
certame referente às vagas destinadas à ampla concorrência.
7. O item 2.4.6 do Edital do certame em tela, que se encontra
reproduzido no acórdão recorrido ("Serão eliminados do concurso
público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em
procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota
suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente
de alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis."), deve ser interpretado em harmonia com a
regra do art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no
sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato
implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas
reservadas.
8. Diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito
associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade
ideológica, que traz em si a necessidade de existência de má-fé,
que, por sua vez, não pode ser presumida. A respeito, os seguintes
julgados: AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n.
2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
18/8/2023; AgRg no RMS n. 37.982/RO, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 20/8/2013.
9. À luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se
desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse
modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de
dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é
chamada para classificar racialmente dado candidato.
10. De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como
congruência, a não homologação de uma autodeclaração não imputa a
esta, de forma automática, a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de
se estar a presumir a má-fé do candidato.
11. Hipótese em que, do voto condutor do acórdão recorrido,
extrai-se a informação de que a Banca Examinadora se limitou a não
confirmar a autodeclaração do ora recorrente, sem qualquer indicação
de que pudesse ter havido má-fé.
12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, com o restabelecimento da sentença que concedeu a
segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
com o restabelecimento da sentença que conceder a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULAS EDITALÍCIAS - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1414536>>-SP, <<REsp 730934>>-DF,
<<AgRg no RMS 32582>>-PB, <<EDcl no REsp 824299>>-RS
(PRINCÍPIO HERMENÊUTICO - PARÁGRAFOS E INCISOS - INTERPRETAÇÃO DE
ACORDO COM CAPUT DO ARTIGO)
STJ - <<REsp 1616231>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1078344>>-MG,
<<REsp 443968>>-PR
(FALSIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO)
STJ - <<HC 240277>>-RS, <<AgRg no REsp 2093736>>-SP
TSE - AgRg-REspEl 60005069
(DECLARAÇÃO FALSA - PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 867521>>-SP, <<AgInt no AREsp 2241818>>-SP,
<<AgRg no RMS 37982>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012990 ANO:2014
ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.