STJ — 1911161

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d91ff3e3c7888203cc3c7284411e78dc60aced183214fec480e56d69932444e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros, não sendo a situação deste recurso que reflete a mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos.
  2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos apresentados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros, não sendo a situação deste recurso que reflete a mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos apresentados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.