STJ — 1911161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d91ff3e3c7888203cc3c7284411e78dc60aced183214fec480e56d69932444e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros, não sendo a situação deste recurso que reflete a mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos.
- Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos apresentados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou os primeiros, não sendo a situação deste
recurso que reflete a mera reiteração dos argumentos anteriormente
deduzidos.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
apresentados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua
natureza protelatória, o que enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.