STJ — 2076059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a7821681e4c941bbc011e1d8c2a70440050a0f4f2d8a62fa78b78bd04c83955
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA PROBATÓRIA (ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA A, §§ 3.º E 4.º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997). CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA DEMONSTRADA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para configuração do crime de tortura probatória, "[b]asta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental" (REsp n. 1.580.470/PA, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/09/2018.), o que ficou caracterizado no caso, consoante análise do conjunto probatório pela Corte local.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.