STJ — 2219872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e7b1e25add06fd3b567a59a2ad700763bf3f55bc70a160ca87ea61f22915c2a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independia de conhecimento especial técnico.
- A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices pactuados contratualmente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias,
conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela
desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a
prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos
serviços - independia de conhecimento especial técnico.
4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810
do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices
pactuados contratualmente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.