STJ — 533849

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60ca419a880fe80797ab253fa645a38f28be5a10c77a78d46fc0fba53c36098

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 350 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021).
  2. Consoante o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a confissão do litisconsorte não vincula a outra parte (plano jurídico), mas poderá ser objeto de valoração pelo juiz na sentença se cotejada com outros elementos (plano fático). Nesse sentido: REsp 1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/11/2010, DJe de 25/3/2011.
  3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, despontar a flagrante desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.
  5. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Consoante pacificou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão das teses firmadas em repercussão geral para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
  6. Caso concreto em que as condutas imputadas aos réus se enquadram no inciso V do art. 11 da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.
  7. Sensível alteração das sanções relativas aos atos ímprobos violadores dos princípios da administração. Relevante redução do valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das penas.
  8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 350 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021). 2. Consoante o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a confissão do litisconsorte não vincula a outra parte (plano jurídico), mas poderá ser objeto de valoração pelo juiz na sentença se cotejada com outros elementos (plano fático). Nesse sentido: REsp 1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/11/2010, DJe de 25/3/2011. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, despontar a flagrante desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 5. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Consoante pacificou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão das teses firmadas em repercussão geral para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 6. Caso concreto em que as condutas imputadas aos réus se enquadram no inciso V do art. 11 da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. 7. Sensível alteração das sanções relativas aos atos ímprobos violadores dos princípios da administração. Relevante redução do valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das penas. 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.