STJ — 670736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31d426194bb1f9a82b6d97cc0d67d1f64754c6cc3c12ba135de90136c22d5f8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADO PELO PARQUET FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese os argumentos do Ministério Público sobre a impossibilidade de analisar o mérito do writ após evolução jurisprudencial no sentido de não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
  2. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o alegado excesso de prazo na prisão cautelar do Agravante, por se tratar de execução penal definitiva, circunstância que evidencia a ausência do constrangimento ilegal alegado pela Defesa necessário para a concessão da ordem.
  3. De fato, solicitadas informações ao Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT sobre a data do trânsito em julgado da Ação Penal n. 000276-18.2018.8.11.0002, o Magistrado informou que "a ação penal nº 0000276-18.2018.8.11.0002, que tramitou em face do paciente Max Victor de Campos transitou em julgado no dia 03/04/2019" e "que a Guia Provisória de Cumprimento de Pena foi expedida no dia 09/08/2018, encaminhada ao Executivo de Pena em 16/08/2016e transmutada em Guia Definitiva para Cumprimento de Pena no dia 29/04/2019".
  4. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADO PELO PARQUET FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. Em que pese os argumentos do Ministério Público sobre a impossibilidade de analisar o mérito do writ após evolução jurisprudencial no sentido de não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o alegado excesso de prazo na prisão cautelar do Agravante, por se tratar de execução penal definitiva, circunstância que evidencia a ausência do constrangimento ilegal alegado pela Defesa necessário para a concessão da ordem. 3. De fato, solicitadas informações ao Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT sobre a data do trânsito em julgado da Ação Penal n. 000276-18.2018.8.11.0002, o Magistrado informou que "a ação penal nº 0000276-18.2018.8.11.0002, que tramitou em face do paciente Max Victor de Campos transitou em julgado no dia 03/04/2019" e "que a Guia Provisória de Cumprimento de Pena foi expedida no dia 09/08/2018, encaminhada ao Executivo de Pena em 16/08/2016e transmutada em Guia Definitiva para Cumprimento de Pena no dia 29/04/2019". 4. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no HC 475772>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.