Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO APRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E AO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA. CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE PARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBIL…
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE
DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
DAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO
APRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E
AO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA. CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E
EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE
PARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N. 2007.34.00.028924-5.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE A PARTIR DO
TÍTULO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489,
1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso
cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde
da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente
fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - A entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para
defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,
estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação
de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto
representa toda a categoria que congrega.
IV - A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do
ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição
dos efeitos da coisa julgada.
V - No que tange aos direitos individuais homogêneos, impõe-se a
aplicação apriorística das normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor, o qual, ao disciplinar a proteção dos direitos coletivos
lato sensu em juízo, dispõe de comandos específicos conferindo
caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças
coletivas proferidas na tutela de tais direitos, bem como estabelece
a ampla legitimidade para sua liquidação e execução.
VI - Apenas será lícita a restrição dos efeitos da sentença coletiva
a um subgrupo da categoria nos casos em que o direito tutelado,
diante de particularidades objetivas, alcance somente parcela dos
substituídos. Qualquer limitação promovida abstratamente pelo
título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba
por contrariar a própria razão de existir da tutela processual
coletiva.
VII - À falta de limitação expressa constante do título, e tendo em
vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária
da entidade sindical, o termo "substituídos", contido na sentença
proferida nos autos da ação coletiva n. 2007.34.00.028924-5, abrange
todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito
violado.
VIII - O acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual eventual
restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a
partir da análise do conteúdo do próprio título executivo.
Precedentes.
IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.