STJ — 2634434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0187ef43d86d0c1a1685cfb7a302aa6e7ac04cc3f99de3497358dde99019369
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição para o
exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada
pela LC n. 118/2005), a sua contagem volta a correr, agora na
modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o
prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização
do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão
do processo.
3. Hipótese em que a suspensão da execução fiscal ocorreu em face de
pedido da parte executada, motivado por requerimento de adesão a
programa de parcelamento, e não em decorrência de intimação do
credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, não guardando
relação, portanto, com a suspensão de um ano cujo transcurso é apto
a justificar o início da contagem da prescrição intercorrente.
4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.