STJ — 2456614

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2f9be5ad8ba8ebcc6a20af492c14f1a87135cf574d5a5caaf543d8d041910e

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão embargado situação que configure obscuridade. 3. Verificado equívoco no acórdão embargado na sintetização da tese recursal, de maneira que merecem acolhimento parcial os aclaratórios apenas para a reformulação de trecho que, porém, não importa alteração da fundamentação do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.