Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de
declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Consoante o
entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de
matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da
repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que,
atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum
embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a
fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.3. Hipótese em
que o tema relativo a "Definir se a seguradora sub-roga-se nas
prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na
regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro", foi
afetado pela Corte Especial à sistemática dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1.282), com determinação de
suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em
trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de
todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, tendo
sido escolhidos os seguintes recursos especiais, todos de relatoria
da eminente Ministra Nancy Andrighi: REsp 2092308/SP; REsp
2092310/SP e REsp 2092311/SP.4. Embargos acolhidos, com a atribuição
de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo
de conformação com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.