STJ — 2140824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27c9896b755d8147ab50fa2313f7c85aa015726498fc77ad850618384e2f56f6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes.
- Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da Instrução Normativa n. 1.883/2019 pela Receita Federal -, que extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo.
- Extemporâneo, portanto, o mandado de segurança, proposto após escoado o prazo de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009 a contar da referida norma infralegal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de
trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo
único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes.
2. Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único,
comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da
Instrução Normativa n. 1.883/2019 pela Receita Federal -, que
extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo
inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o
que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em
obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo.
3. Extemporâneo, portanto, o mandado de segurança, proposto após
escoado o prazo de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009 a contar
da referida norma infralegal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.