STJ — 2007569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acf415f129eb9ccba78538f03777d073349a6ffc7ce4a8e63af4a6d703580ea9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de Segundo Grau o conhecimento amplo da matéria, a teor do disposto na Súmula 713/STF.
  2. Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos. Não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos.
  3. Afirmada a existência de provas nos autos no sentido da versão da acusação, confirmando, assim, a decisão dos jurados, pela condenação do réu, não há como se afastar a conclusão do acórdão impugnado sem que seja reexaminado o material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de Segundo Grau o conhecimento amplo da matéria, a teor do disposto na Súmula 713/STF. 2. Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos. Não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 3. Afirmada a existência de provas nos autos no sentido da versão da acusação, confirmando, assim, a decisão dos jurados, pela condenação do réu, não há como se afastar a conclusão do acórdão impugnado sem que seja reexaminado o material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.