STJ — 2371907

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e94420d93a63c7f545bc29b4027a75764e43c63b03449029990b21ca90f1745

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte".
  2. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte". 4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.