STJ — 2015519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a83bbf51c44e673d28fced09e9ed925087b253978231d698161e673d30651b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.285/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, (Tema 1.285), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
- Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.285/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos, dos Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020.425/RS,
(Tema 1.285), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
2. Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões
anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.