STJ — 2545252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0251cfa29a77b3a7da0fb186ed7d1cd9f02f221ad0174e7a5cde001c27a963af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta.
  3. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.