STJ — 2545252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0251cfa29a77b3a7da0fb186ed7d1cd9f02f221ad0174e7a5cde001c27a963af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta.
- O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.