STJ — 2141349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984db53732d6c62fd5bfbad1d070356cb3b352349a5a17c5169443e41b78af0d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado.
- Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
- A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
- Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa, desta vez levando em consideração a necessidade de que fique demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O debate está em saber se a intimação por edital para
apresentação de alegações finais em processo administrativo
ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao
autuado.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a
demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade
processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas
(pas de nullité sans grief).
3. A intimação por edital é válida no processo administrativo
ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado,
conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n.
2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n.
2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para
que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa,
desta vez levando em consideração a necessidade de que fique
demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.