Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO
SILÊNCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo"
(AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
- "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
- Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o
recebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde
ocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado
e visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do
lado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo
contato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na
qual perceberam situação característica da traficância de drogas,
ficando caracterizado o estado de flagrância.
- Entende esta Corte ser "indispensável que, a partir da notícia de
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade
policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade
das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na
residência indicada, constate movimentação atípica no local ou
surpreenda o agente comercializando drogas" (AgRg no HC 612.972/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu.
- Ressaltou-se na sentença "estarem presentes os requisitos para a
manutenção da prisão preventiva", não apontando, todavia, nenhum
elemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão
afirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e
garantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do
trabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de
concluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação.
- Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia
cautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não
esteja preso por outro motivo (Ação Penal nº
5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO
SILÊNCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo"
(AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
3. Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o
recebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde
ocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado
e visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do
lado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo
contato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na
qual perceberam situação característica da traficância de drogas,
ficando caracterizado o estado de flagrância.
4. Entende esta Corte ser "indispensável que, a partir da notícia de
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade
policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade
das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na
residência indicada, constate movimentação atípica no local ou
surpreenda o agente comercializando drogas" (AgRg no HC 612.972/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu.
5. Ressaltou-se na sentença "estarem presentes os requisitos para a
manutenção da prisão preventiva", não apontando, todavia, nenhum
elemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão
afirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e
garantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do
trabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de
concluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação.
6. Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia
cautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não
esteja preso por outro motivo (Ação Penal nº
5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE
RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 608751>>-SP
(INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - VALIDADE - JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 598051>>-SP,
<<AgRg no HC 612972>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.