STJ — 683464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e41cc4593e20a8c19dd7f0f7ae9dc57d34ffbd3e875d9153b2734067ed2880c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
  2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
  3. Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o recebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde ocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado e visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do lado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo contato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na qual perceberam situação característica da traficância de drogas, ficando caracterizado o estado de flagrância.
  4. Entende esta Corte ser "indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente comercializando drogas" (AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu.
  5. Ressaltou-se na sentença "estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva", não apontando, todavia, nenhum elemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão afirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do trabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de concluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação.
  6. Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia cautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não esteja preso por outro motivo (Ação Penal nº 5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). 2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 3. Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o recebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde ocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado e visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do lado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo contato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na qual perceberam situação característica da traficância de drogas, ficando caracterizado o estado de flagrância. 4. Entende esta Corte ser "indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente comercializando drogas" (AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu. 5. Ressaltou-se na sentença "estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva", não apontando, todavia, nenhum elemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão afirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do trabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de concluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação. 6. Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia cautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não esteja preso por outro motivo (Ação Penal nº 5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 608751>>-SP (INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - VALIDADE - JUSTA CAUSA) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 612972>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.