Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte
Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes
da Constituição da República de 1988, deve-se observar as
disposições da Lei n. 4.242/63 combinada com a Lei n. 3.765/60, as
quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à
graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do
ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,
desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/1963).
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.