STJ — 2383605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aedb103d68ac6f5ef0b9e593723e16ffdd6ce3f8c55fbfa9d0dd8a0a48099092
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000893984
- Número de registro na fonte
- 202301797620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recurso da Companhia de Saneamento.
- Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e quanto à legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra indígena.
- A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena, prevê que "os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações" (art. 19-E).
- Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se está em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena, a justificar a manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.
- Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11445/2007, não haveria exclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário do que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não discute a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52, I, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se, na realidade, a obrigação de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II, da lei), o que também fundamenta a pertinência subjetiva passiva do ente estatal.
- Esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de rever a (in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos autos.
- Agravo da Companhia de Saneamento não conhecido. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2383605 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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