STJ — 2112791

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57eae9c9d075d93f3b98c05429bec07eebbb644544ceab25ea93b776e2715163

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894100
Número de registro na fonte
202304362792
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112791 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57eae9c9d075d93f3b98c05429bec07eebbb644544ceab25ea93b776e2715163. SHA-256 do comentário: 1bcd235a63cfa794bc7cc7e75ee4d8930f122a662579cc14773f694c5896bd41.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas.
  4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.