Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO.
SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é
cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática
do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo
de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO.
SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é
cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática
do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo
de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080518 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5d9121f95d09ad477d1bf9a0a4ef59191b3bf34f7cb23a6258c7d0394cba8214. SHA-256 do comentário:659383e8a4afca37254e8b70899a064c25ce7c24a3364db09dd5be3a43c48b70.