STJ — 2119298

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e8813d5696b790411fb0c18c6c3d20c4925b6dd763ec4ac4d5b2e957b306e2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093).
  4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093). 4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.