Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA
PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA
ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito
ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na
Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a
responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que,
excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a
intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
- Apesar de a recorrente insistir que o recurso versa acerca do
controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas
razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados
pela banca examinadora do certame, o que não se admite.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA
PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA
ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito
ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na
Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a
responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que,
excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a
intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Apesar de a recorrente insistir que o recurso versa acerca do
controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas
razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados
pela banca examinadora do certame, o que não se admite.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após a ratificação
de voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, negar provimento ao
agravo interno de Renata Resende Riquette Manes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.