Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria de fundo debatida nos autos diz respeito definir se é
necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito
no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa
usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei
14.148/2021, e foi afetada pela Primeira Seção do STJ para
julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.283
- REsp 2.126.428/RJ, REsp 2.138.576/PE, REsp 2.144.064/PE, REsp
2.144.088/CE, REsp 2.126.436/RJ e REsp 2.130.054/CE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em
17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
- Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. A matéria de fundo debatida nos autos diz respeito definir se é
necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito
no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa
usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei
14.148/2021, e foi afetada pela Primeira Seção do STJ para
julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.283
- REsp 2.126.428/RJ, REsp 2.138.576/PE, REsp 2.144.064/PE, REsp
2.144.088/CE, REsp 2.126.436/RJ e REsp 2.130.054/CE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em
17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.