Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IDMS/DIFAL ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-PRÓPRIO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ICMS-ST. IMPOSSIBILDIADE DE CREDITAMENTO. TEMA N. 1.231/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Quanto à pretensão de aproveitar créditos de PIS e COFINS, relativos ao ICMS/Difal, a Recorrente não demonstra, efetivamente, a violação a dispositivos legais. Aplicação da Súmula n. 284/STF. II - No que tange ao ICMS próprio, há vedação expressa na lei impedindo o creditamento. III - Sobre o ICMS-ST, a matéria…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IDMS/DIFAL ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-PRÓPRIO.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ICMS-ST. IMPOSSIBILDIADE DE CREDITAMENTO.
TEMA N. 1.231/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Quanto à pretensão de aproveitar créditos de PIS e COFINS,
relativos ao ICMS/Difal, a Recorrente não demonstra, efetivamente, a
violação a dispositivos legais. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - No que tange ao ICMS próprio, há vedação expressa na lei
impedindo o creditamento.
III - Sobre o ICMS-ST, a matéria foi examinada por esta Corte, em
julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1231/STJ, tendo sido
firmada a tese segundo a qual "Os tributos recolhidos em
substituição tributária não integram o conceito de custo de
aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os
valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não
geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência
das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte
substituído".
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.