Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF, NÃO HOMOLOGADA, ANTES DE 31/10/2023. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE OFÍCIO, E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO OU OFERTAR IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA EM DÍVIDA ATIVA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COFINS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF, NÃO HOMOLOGADA, ANTES DE 31/10/2023.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE OFÍCIO, E
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO OU OFERTAR IMPUGNAÇÃO, NO
PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
AUTOMÁTICA EM DÍVIDA ATIVA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário
não se interrompe nem se suspende, de modo que a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática
de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu
crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não
impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de
evitar a decadência. Precedentes.
III - Resta configurada a decadência do direito de o Fisco lançar o
tributo, no caso como o dos autos, em que a DCTF foi recebida pelo
Ente Fazendário em 10/5/1999, a compensação não homologada e o
crédito tributário inscrito automaticamente em dívida ativa sem
lançamento de ofício ou notificação do contribuinte para pagamento
ou ofertar impugnação. Precedentes.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.