STJ — 2160679

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc28b0add3c04eaf1d1872b3bfd89eea27a684081ed5f36d86dcc0e48cd7f4ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894193
Número de registro na fonte
202402817705
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc28b0add3c04eaf1d1872b3bfd89eea27a684081ed5f36d86dcc0e48cd7f4ef. SHA-256 do comentário: 32776c13f9028e116b2b91a743e6ad574ebc62121072afb716bf201d6bbff892.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, tratando-se, em ambos os casos, de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação, podendo ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal. Precedentes. II -Tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, tratando-se, em ambos os casos, de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação, podendo ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal. Precedentes. II -Tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", de mesma natureza, contrariando o disposto no art. 147, § 1º, do CTN a não permissão da apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.