Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS. FACULDADE DO JUÍZO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, media…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS. FACULDADE DO JUÍZO.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
MAIS PROVAS A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, EM
SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HOMOLOGADA NA VIA
ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - É facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que
julgar desnecessária para o regular trâmite do processo,
prerrogativa que lhe é conferida pelo codex processual, seja ela
testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes.
III - A conclusão do Tribunal a quo acerca da desnecessidade de
produção de mais provas se deu a partir de minucioso exame do acervo
fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão,
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07
desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
IV - É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que
a alegação de compensação, em sede de embargos à execução fiscal,
restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou
judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se
aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera
administrativa.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.