STJ — 2018328

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e92c509a7c04031cadb200406350e083cfb1a48d7de7fcf6186eaae02f64247a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894264
Número de registro na fonte
202202452583
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida.
  2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
  3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.
  4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
  5. Recurso especial provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.