Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou
o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de
Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou
que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
- Reconhecida a isenção na condenação de honorários e custas na
origem em razão da natureza da ação de mandado de segurança, os
embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e excluir a
majoração dos honorários advocatícios procedida monocraticamente,
mantendo-se todos os demais termos da decisão.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou
o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de
Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou
que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
2. Reconhecida a isenção na condenação de honorários e custas na
origem em razão da natureza da ação de mandado de segurança, os
embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e excluir a
majoração dos honorários advocatícios procedida monocraticamente,
mantendo-se todos os demais termos da decisão.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1811285 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d57d0f315fbb133fc079ff43461ab3ffb8d5d1c3dd9cc435ac93c479838052f2. SHA-256 do comentário:e78bf53c056f0cc4bafd2d7eda56b23df2fd8b2738293efbb603de07635499a3.