STJ — 159269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89741abf4bb6244842e8122f326d7a63a76f8b534521ba1cb2eb30c8691b2975
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. ACAREAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade da acareação por não participação do advogado de defesa não prospera, tendo em vista que entre os dias 30/8/2021 e 28/09/2021 não havia sequer advogado habilitado nos autos do inquérito, não podendo, assim, ser intimado para participar da acareação, realizada no dia 23/9/2021.
- "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" (RHC 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
- Depreende-se do termo de acareação que os investigados submeteram-se à diligência por livre e espontânea vontade, após o delegado tê-los convidado para que explicassem as divergências e contradições existentes entre os seus termos de interrogatório, não se podendo falar em coação por parte da autoridade policial.
- Eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se depreende do acórdão recorrido, não foram evidenciados na espécie.
- A jurisprudência desta Corte, na linha da compreensão clássica, registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018).
- Recurso em habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL.
ACAREAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. COAÇÃO NÃO
COMPROVADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA.
1. A alegação de nulidade da acareação por não participação do
advogado de defesa não prospera, tendo em vista que entre os dias
30/8/2021 e 28/09/2021 não havia sequer advogado habilitado nos
autos do inquérito, não podendo, assim, ser intimado para participar
da acareação, realizada no dia 23/9/2021.
2. "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da
prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório
extrajudicial" (RHC 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
3. Depreende-se do termo de acareação que os investigados
submeteram-se à diligência por livre e espontânea vontade, após o
delegado tê-los convidado para que explicassem as divergências e
contradições existentes entre os seus termos de interrogatório, não
se podendo falar em coação por parte da autoridade policial.
4. Eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do
inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de
necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de
efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se
depreende do acórdão recorrido, não foram evidenciados na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte, na linha da compreensão clássica,
registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase
extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a
natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no
AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 7/6/2018, DJe 15/6/2018).
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Dr(a). EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS, pela parte RECORRENTE:
PATRICK HENRIQUE FREITAS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE
RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 666810>>-MG,
<<RHC 77238>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.