STJ — 2102492

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 102fce16578db945666e9af2dbeeab4383c8e546a5f64e1c58588f7237fe78bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA REPETITIVO N. 1.223 STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A hipótese dos autos não trata da questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da CONFINS, mas sim da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, matéria essa descrita no Tema Repetitivo n. 1.223, que se encontra afetado. II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA REPETITIVO N. 1.223 STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A hipótese dos autos não trata da questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da CONFINS, mas sim da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, matéria essa descrita no Tema Repetitivo n. 1.223, que se encontra afetado. II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.