Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVA ANÁLISE. TEMA N. 1.284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante aponta vício de omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta, em síntese, que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para nova análise, uma vez que, desde a impetração da ação mandamental, foi sustentada a tese da ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual n. 45.490/00, situação semelhante à anal…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO
SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVA ANÁLISE. TEMA N.
1.284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante
aponta vício de omissão no acórdão embargado. O embargante
sustenta, em síntese, que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal
de origem para nova análise, uma vez que, desde a impetração da ação
mandamental, foi sustentada a tese da ilegalidade da cobrança do
ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual n. 45.490/00, situação
semelhante à analisada no Tema n. 1.284/STF.
II - No julgamento do ARE n. 1.460.254, Tema n. 1.284 de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A
cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve
ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". A controvérsia
inicial se deu em razão da discussão sobre a possibilidade da
cobrança da exação estabelecida mediante decreto estadual.
III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
interno para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para reanálise do caso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.