STJ — 2530669

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0997b4595f5016c807e9c05175f6c6a3a269c3726bbb3899e26c13ab4d173dc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVA ANÁLISE. TEMA N. 1.284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante aponta vício de omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta, em síntese, que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para nova análise, uma vez que, desde a impetração da ação mandamental, foi sustentada a tese da ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual n. 45.490/00, situação semelhante à anal…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVA ANÁLISE. TEMA N. 1.284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante aponta vício de omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta, em síntese, que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para nova análise, uma vez que, desde a impetração da ação mandamental, foi sustentada a tese da ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual n. 45.490/00, situação semelhante à analisada no Tema n. 1.284/STF. II - No julgamento do ARE n. 1.460.254, Tema n. 1.284 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". A controvérsia inicial se deu em razão da discussão sobre a possibilidade da cobrança da exação estabelecida mediante decreto estadual. III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para reanálise do caso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.