STJ — 2566577

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0e7690b7a6d63dbc7261fb8680b5b83b0ced4c853f57a59b68a1e474e3a8e50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO N. 1.209. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial. II - Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, sobre a imprescindibilidade da instauração da desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento aos sócios da execução fiscal, foi afetada no REsp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO N. 1.209. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial. II - Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, sobre a imprescindibilidade da instauração da desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento aos sócios da execução fiscal, foi afetada no REsp 2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ e REsp 2.035.296/SP, Tema n. 1.209. III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.209 STJ, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.