Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041
DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
- De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja
controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos
das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/02/2018.
- O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato
cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o
debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o
produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema
536).
- A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar
a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira
Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em
casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão
da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o
julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de
conformidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041
DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja
controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos
das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/02/2018.
3. O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato
cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o
debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o
produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema
536).
4. A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar
a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira
Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em
casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão
da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o
julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de
conformidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 812948 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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