STJ — 1895060

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-06-28Data da publicação: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a87b7431c1cec158f22c7d35bcfc8d7ceed01d97bc62aa1e77e455d9651f128f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820307
Número de registro na fonte
202101614179
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895060 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a87b7431c1cec158f22c7d35bcfc8d7ceed01d97bc62aa1e77e455d9651f128f. SHA-256 do comentário: a85b65272ec718740e2ba3e300cbc4babf868ba478fc786577cea001e3e3d920.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0321fece4ffbaaf5af462edccf88e6834d7d2469bd1bacfb1b57cd98bb07940a
  • Registro documental: a87b7431c1cec158f22c7d35bcfc8d7ceed01d97bc62aa1e77e455d9651f128f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Inexiste previsão legal ou regimental de cabimento de pedido de reconsideração, ou de agravo regimental ou interno, contra julgamento de Órgãos Colegiados desta Corte Superior. Constitui erro grosseiro a interposição de qualquer um deles contra acórdãos, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade" (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.654/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
  2. Pedido não conhecido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. "Inexiste previsão legal ou regimental de cabimento de pedido de reconsideração, ou de agravo regimental ou interno, contra julgamento de Órgãos Colegiados desta Corte Superior. Constitui erro grosseiro a interposição de qualquer um deles contra acórdãos, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade" (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.654/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.) 2. Pedido não conhecido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONSIDERAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO - JULGAMENTO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1844654>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.