STJ — 2527462

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf25d90a2e201378b3a72ff62c4c5ec542be5f4d7df047f41eb60fbb20b56ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do Paraná objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por policial civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a título de danos morais, no valor de 15 salários mínimos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do Paraná objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por policial civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a título de danos morais, no valor de 15 salários mínimos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reexame necessário, confirmou a sentença, consignando expressamente, que o valor da indenização em 15 salários mínimos mensais seria de sete e meio, para cada um dos autores. III - O acórdão, ao analisar a sentença da demanda ordinária, concluiu no sentido de que o título executivo judicial havia previsto que a pensão mensal de 15 salários-mínimos seria paga aos dois autores, integralmente. Ou seja, reitere-se, que o pagamento deveria ser percebido pelos dois autores, em sua totalidade, haja vista que não havia sido determinado, na sentença, a parte em que cada um faria jus. IV - Todavia, contraditoriamente, deixou de esclarecer, à luz da interpretação dada ao mesmo título judicial, em que ponto havia sido previsto que, na ausência de um dos cônjuges, como no caso, o outro passaria a perceber os 15 salários mínimos, na sua totalidade (direito de acrescer). V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a indenização por danos morais deve se dar de modo a garantir a justa medida no dever de indenizar, sem acarretar enriquecimento sem causa, ou seja, não pode onerar demasiadamente o devedor e nem mesmo beneficiar indevidamente a autora. Há que se consignar que, nesse mesmo sentido, não há que se cogitar em ofensa a boa-fé, preclusão ou desrespeito à coisa julgada, mas da efetiva prestação jurisdicional. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.