Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do Paraná objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por policial civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a título de danos morais, no valor de 15 salários mínimos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do
Paraná objetivando a reparação por danos morais e materiais
decorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por
policial civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente
procedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a
título de danos morais, no valor de 15 salários mínimos.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reexame
necessário, confirmou a sentença, consignando expressamente, que o
valor da indenização em 15 salários mínimos mensais seria de sete e
meio, para cada um dos autores.
III - O acórdão, ao analisar a sentença da demanda ordinária,
concluiu no sentido de que o título executivo judicial havia
previsto que a pensão mensal de 15 salários-mínimos seria paga aos
dois autores, integralmente. Ou seja, reitere-se, que o pagamento
deveria ser percebido pelos dois autores, em sua totalidade, haja
vista que não havia sido determinado, na sentença, a parte em que
cada um faria jus.
IV - Todavia, contraditoriamente, deixou de esclarecer, à luz da
interpretação dada ao mesmo título judicial, em que ponto havia sido
previsto que, na ausência de um dos cônjuges, como no caso, o outro
passaria a perceber os 15 salários mínimos, na sua totalidade
(direito de acrescer).
V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
indenização por danos morais deve se dar de modo a garantir a justa
medida no dever de indenizar, sem acarretar enriquecimento sem
causa, ou seja, não pode onerar demasiadamente o devedor e nem mesmo
beneficiar indevidamente a autora. Há que se consignar que, nesse
mesmo sentido, não há que se cogitar em ofensa a boa-fé, preclusão
ou desrespeito à coisa julgada, mas da efetiva prestação
jurisdicional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.