STJ — 1403083

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b066b30693145863e1d13bd831c5924480a8c8d457fa9402ab6ace6bb6dc4b2

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 548/STJ. SUMISSÃO AO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, a União, em 27/7/2004, opôs embargos à execução em execução ajuizada por Gércia César e outros no valor de R$ 434.984, 15 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), decorrente de título judicial proferido nos autos da Ação Coletiva n. 98.00000089 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - Unafisco Sindical, em que se reconheceu o direito de seus substit…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 548/STJ. SUMISSÃO AO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, a União, em 27/7/2004, opôs embargos à execução em execução ajuizada por Gércia César e outros no valor de R$ 434.984, 15 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), decorrente de título judicial proferido nos autos da Ação Coletiva n. 98.00000089 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - Unafisco Sindical, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à implantação em seus vencimentos do percentual de reajuste de 28,86%, constante na Lei n. 8.627/1993, excluindo-se do reajuste os percentuais já concedidos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação dos particulares e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que, sendo devido o percentual de 28,86% sobre a RAV, tem-se que, do cálculo do referido percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei n. 8.627/1993. III - Na apreciação do recurso especial da parte ora embargante, analisou-se a hipótese dos autos sob o prisma da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. IV - Verifica-se que, à época da apreciação do recurso especial em decisão monocrática (fls. 1.440-1.444), publicada em 8/6/2017, bem como na ocasião da apreciação pelo colegiado do respectivo agravo interno (fls. 1.506-1.513), publicado em 26/3/2018, já havia sido julgado pela Primeira Seção do STJ o REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 30/9/2013 e submetido ao regime dos repetitivos. Ocorre que o presente feito não foi submetido às regras dispostas nos arts. 1.040 e seguintes do CPC. V - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.