STJ — 2128384

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77520633d07e1bc213336bb7ed75ff1484771cb2dabbf055ecbda34f97da8952

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificada a omissão, de rigor, o saneamento da mácula, em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no REsp n. 2.103.305/MG e REsp n. 2.109.221/MG, Tema n. 1.273. II - E…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificada a omissão, de rigor, o saneamento da mácula, em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no REsp n. 2.103.305/MG e REsp n. 2.109.221/MG, Tema n. 1.273. II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.209 STJ, para os fins do art. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.