STJ — 67394

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcf5d194b9d162e0d5ce8d36bd4f452f14375a58210a0c48e198d95a3f2382b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS A SEREM DEBATIDAS PELA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A expedição de ofícios de levantamento de valores, em sede administrativa, por magistrado declaradamente impedido de atuar no feito é causa de nulidade do ato.
  2. As demais questões suscitadas pela parte agravante competem à origem, a quem foi reenviado o feito ante o direito líquido e certo da parte em vê-las apreciadas. A decisão monocrática agravada ressalvou a impossibilidade de concluir pela procedência das alegações, fundamento que é igualmente válido para a impossibilidade de concluir, também de plano, pela sua improcedência. Ademais, não cabe a instrução probatória promovida em agravo interno em recurso em mandado de segurança.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS A SEREM DEBATIDAS PELA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A expedição de ofícios de levantamento de valores, em sede administrativa, por magistrado declaradamente impedido de atuar no feito é causa de nulidade do ato. 2. As demais questões suscitadas pela parte agravante competem à origem, a quem foi reenviado o feito ante o direito líquido e certo da parte em vê-las apreciadas. A decisão monocrática agravada ressalvou a impossibilidade de concluir pela procedência das alegações, fundamento que é igualmente válido para a impossibilidade de concluir, também de plano, pela sua improcedência. Ademais, não cabe a instrução probatória promovida em agravo interno em recurso em mandado de segurança. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.