STJ — 2110508

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8475751555bb66d9ac77adce44fc9377724dc32cef15be98946ad56fc62cacc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893040
Número de registro na fonte
202304121530
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110508 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8475751555bb66d9ac77adce44fc9377724dc32cef15be98946ad56fc62cacc3. SHA-256 do comentário: 83503a9a51bc967c8ba902c33836ff57c87d52c8ba772d9b75319532f2326b33.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO. DIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo para requerer a reforma da decisão que autorizou a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel em hasta p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO. DIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo para requerer a reforma da decisão que autorizou a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento do débito tributário federal, nos autos da Execução Fiscal nº 002838417.2009.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de SP. Pleiteou a sub-rogação no preço da arrematação para o pagamento de débito de IPTU. II - Sobre o pedido de tutela antecipada para reservar um valor para pagamento do programa de parcelamento incentivado, observa-se que o Tribunal a quo, expõe que não há informações nos autos se a transferência do valor para o juízo da execução fiscal acarretaria a impossibilidade de quitação do débito fiscal municipal. Também afirma que inexiste informações sobre penhora prévia a recair no bem entelado. Nesse panorama, se apresenta evidente a inviabilidade da tutela, diante da impossibilidade de se aferir as informações apresentadas pelo recorrente e observado ainda que o pleito se confunde com o mérito do recurso especial. III - Sobre a alegada ofensa ao art. 186 do CTN, como visto, o Tribunal a quo não tratou de analisar a ordem de preferência legal do crédito tributário, o que implica na impossibilidade de análise da norma prevista no art. 186 do CTN, diante da falta de prequestionamento, atraindo o comando da súmula 282/STF. Por outro lado, a análise da tese do recorrente importaria na necessidade do reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ. IV - Segundo o Tribunal a quo, o débito tributário em questão encontra-se regularizado por meio de programa de parcelamento incentivado. A adesão ao programa de parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, tem como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim, a despeito do direito de sub-rogação, prevalece o acordo entre as partes para parcelamento da dívida, devendo ser mantida a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento do débito tributário federal, nos autos da Execução Fiscal nº 002838417.2009.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de SP. V - Pedido de tutela não conhecido. Recurso especial improvido na parte conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento; não conhecido do pedido de tutela antecipada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.