Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO. DIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo para requerer a reforma da decisão que autorizou a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel em hasta p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA
PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO.
DIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL.
TRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo
Município de São Paulo para requerer a reforma da decisão que
autorizou a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e
dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e
três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel
em hasta pública, destinado ao pagamento do débito tributário
federal, nos autos da Execução Fiscal nº 002838417.2009.4.03.6182,
em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de SP. Pleiteou
a sub-rogação no preço da arrematação para o pagamento de débito de
IPTU.
II - Sobre o pedido de tutela antecipada para reservar um valor para
pagamento do programa de parcelamento incentivado, observa-se que o
Tribunal a quo, expõe que não há informações nos autos se a
transferência do valor para o juízo da execução fiscal acarretaria a
impossibilidade de quitação do débito fiscal municipal. Também
afirma que inexiste informações sobre penhora prévia a recair no bem
entelado. Nesse panorama, se apresenta evidente a inviabilidade da
tutela, diante da impossibilidade de se aferir as informações
apresentadas pelo recorrente e observado ainda que o pleito se
confunde com o mérito do recurso especial.
III - Sobre a alegada ofensa ao art. 186 do CTN, como visto, o
Tribunal a quo não tratou de analisar a ordem de preferência legal
do crédito tributário, o que implica na impossibilidade de análise
da norma prevista no art. 186 do CTN, diante da falta de
prequestionamento, atraindo o comando da súmula 282/STF. Por outro
lado, a análise da tese do recorrente importaria na necessidade do
reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do
recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ.
IV - Segundo o Tribunal a quo, o débito tributário em questão
encontra-se regularizado por meio de programa de parcelamento
incentivado. A adesão ao programa de parcelamento, a teor do art.
151, VI, do CTN, tem como consequência a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, assim, a despeito do direito de sub-rogação,
prevalece o acordo entre as partes para parcelamento da dívida,
devendo ser mantida a transferência do valor de R$ 52.823.693,81
(cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos
e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de
arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento do
débito tributário federal, nos autos da Execução Fiscal nº
002838417.2009.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais
Federais de SP.
V - Pedido de tutela não conhecido. Recurso especial improvido na
parte conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento; não
conhecido do pedido de tutela antecipada, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110508 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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