Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso
especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula
282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim
de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos
ambientais causados.
II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.
III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e
motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que
constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente
mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do
recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do
decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).
V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões
recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos
EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 22/08/2019).De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a
qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão
do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia"
(AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).
VI. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.